TJ reconhece que ex-prefeito de Laguna, Everaldo dos Santos, não agiu com dolo ao atrasar duodécimo
Em apelação ao TJ, o ex-prefeito contestou a decisão e disse que pode ter agido de forma ilegal, mas não ímproba.

Foto: Reprodução
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Em apelação ao TJ, o ex-prefeito contestou a decisão e disse que pode ter agido de forma ilegal, mas não ímproba.

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A 1ª Câmara Civil do TJ reformou sentença que condenou ex-prefeito de Laguna, Everaldo dos Santos, por improbidade administrativa, consubstanciada no atraso de repasse do duodécimo pertencente à Câmara de Vereadores durante períodos de sua gestão (2013/2016).
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Entrar no grupoEm apelação ao TJ, o ex-prefeito contestou a decisão e disse que pode ter agido de forma ilegal, mas não ímproba. Esclareceu que durante seu mandato efetuou cálculos que demonstraram que havia equívoco na fórmula de definir o valor do duodécimo em favor da câmara, que com isso recebia recursos superiores aos devidos. Admitiu que procedeu a alterações nesse quadro, mas garantiu que as verbas não repassadas ficaram no caixa do município e não foram desviadas em proveito particular. Sem dolo, afirmou, não há como caracterizar o ato de improbidade administrativa pelo qual foi acusado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, a argumentação do ex-prefeito é coerente e sua tese, subsistente. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa, explicou, é coibir a prática de atos que causem prejuízo ao erário em benefício da esfera privada, hipótese diversa do caso sub judice. A verba que deveria ser repassada pelo município em favor da câmara, inclusive juros pelo atraso, permaneceu em posse do Executivo. "Ora, como se pode falar em prejuízo ao erário - que é 'a reunião do dinheiro e dos bens que pertencem ao Estado' - se o valor sobre o qual aduz a existência de prejuízo continuou sob o domínio da própria Administração Pública?", pontuou.
Segundo definiu o relator, a situação em discussão orbitou a seara de um embate válido, prudente, mas no campo da (i)legalidade, sem, contudo, adentrar a esfera da improbidade, já que não se verificou a presença de dolo, mesmo que genérico. "Em nenhum momento ficou demonstrada a má-fé do réu apelante. Até porque (o ex-prefeito) não agiu em contrariedade ao interesse coletivo, vez que todos os valores objeto continuaram em posse da Administração Pública", finalizou Boller, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.
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