Eleitores não podem ser presos a partir desta terça-feira (1º), salvo exceções
Só podem ocorrer prisões em flagrante delito; em virtude de sentença condenatória por crime inafiançável; ou por desrespeito a salvo-conduto.

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Só podem ocorrer prisões em flagrante delito; em virtude de sentença condenatória por crime inafiançável; ou por desrespeito a salvo-conduto.


De acordo com o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), no Artigo 236, as exceções são para prisão em flagrante delito; em virtude de sentença condenatória por crime inafiançável; ou por desrespeito a salvo-conduto.
No caso de detenção nesse período, a pessoa será imediatamente conduzida à presença do juiz competente, que verificará a legalidade da prisão. Caso o crime não se encaixe em uma das três situações citadas, a prisão será relaxada. A lei considera como crimes inafiançáveis, entre outros, a prática de racismo e injúria racial, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos.extra.sc celebra 8 anos com novo portal e foco em agilidade na entrega da notícia

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