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Liberdade de Expressão: tudo questão de limites

Atualizado há 49145 horas
Liberdade de Expressão: tudo questão de limites

Foto: Reprodução

[caption id="attachment_22217" align="alignright" width="300"] Foto: Reprodução[/caption] Sim, a máxima de que tudo tem limites, está presente na decisão do juiz Valdeci Mendes de Oliveira, da 4ª Vara Cível da Comarca de Marília (SP), ao determinar que a Record uma indenização a um ex-jogador de futebol, por veicular uma reportagem que foi considerada abusiva e ofensiva. Nessa senda, frisa-se que, de fato, a liberdade de expressão e de comunicação possui limites, não podendo ultrapassar os princípios da dignidade da pessoa humana. Esse foi o ponto chave da decisão do magistrado citado. “Nesse caso, a par do abuso ou excesso da Ré, verifica-se que a liberdade de expressão e de prestação de serviços de informação à grande massa de consumidores, tem sim limites ou restrições relevantes, mormente aqueles pautados para a proteção da imagem e intimidade das pessoas, inclusive o direito de esquecimento dos fatos negativos”, afirma o magistrado, em sua decisão. Com o que se extrai do processo (número para consulta ao fim), em 2018, a emissora – TV RECORD - transmitiu uma reportagem sobre a carreira do ex-goleiro Sérgio Neri, enfatizando seu envolvimento com o álcool. Para representar esse período da história do esportista, a Record recorreu à dramatização e representação cênica, contratando atores para interpretá-lo em estado de mendicância. Ainda: “Ficaram evidenciados excessos e abusos conforme o art. 187 do Código Civil e ofensas aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade conforme o art. 1º, III, da Constituição Federal e art. 8º do Código de Processo Civil, além de violação das regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 39, 46, 51 e 53)”, prossegue o juiz. Por esse motivo, sobretudo, com o disposto na sentença, a emissora foi condenada a indenizar o ex-jogador em R$ 150 mil reais, à título de danos morais. A decisão também ordena que a reportagem seja retirada do canal da Record no Youtube. Número do Processo para eventual consulta: Processo Digital nº: 1016129-74.2018.8.26.0344 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Requerente: Sergio Nere Santana Requerido: Rádio e Televisão Record S.a.