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Proteção da mulher: Jurisprudência fortalece mecanismos legais

Atualizado há 49144 horas
Proteção da mulher: Jurisprudência fortalece mecanismos legais

Foto: Reprodução

Vamos conversar sobre feminicídio.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça Nós todos (principalmente eu) estamos carecas de saber: de acordo com a ONU, as vozes de sobreviventes e ativistas, por meio de campanhas como #MeToo, #TimesUp, #Niunamenos, #NotOneMore, #BalanceTonPorc e outras, destacaram que a questão da violência de gênero não pode mais ser ignorada. Para a organização internacional das Nações Unidas, esse tipo de violência impacta a vida de uma em cada três mulheres e meninas pelo mundo. Uma pesquisa da Secretaria de Jurisprudência do STJ destacou o entendimento da corte em diversos temas relacionados à violência de gênero, incluindo interpretações sobre o crime de feminicídio e a aplicação dos dispositivos da Lei Maria da Penha. Atualmente, o feminicídio passou a ser uma circunstância qualificadora do crime de homicídio (art. 121 do Código Penal), após a edição da Lei 13.104/2015, que alterou a redação do mesmo artigo 121 daquele Código Penal. Alterou-se, também, o artigo 1º da Lei 8.072/1990, incluindo, portanto, o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

Mas afinal de contas o que é o feminicídio?

O feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela ser mulher (misoginia e menosprezo pela condição feminina ou discriminação de gênero, fatores que também podem envolver violência sexual) ou em decorrência de violência doméstica! Com a vigência da lei, o STJ foi provocado a se pronunciar sobre alguns aspectos da nova regra, por ser o ator judiciário de terceira instância, no Brasil. Um dos questionamentos foi sobre a possibilidade de um crime de feminicídio ser considerado também homicídio qualificado por motivo torpe. Segundo o ministro Nefi Cordeiro, a coexistência das qualificadoras do feminicídio e do motivo torpe é possível, e não implica dupla punição pela mesma circunstância (bis in idem – que é terminantemente proibido no direito brasileiro), pois o feminicídio tem natureza objetiva, enquanto a qualificadora do motivo torpe é de caráter subjetivo. "É devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto a primeira tem natureza subjetiva e a segunda, objetiva" (HC 440.945). Sobre o mesmo assunto, o ministro Felix Fischer afirmou que o exame do animus do agente não é objeto de análise, e a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, "pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita" (REsp 1.707.113). Ainda, alinhado à posição do Supremo Tribunal Federal (STF), o STJ entende que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada (Pet 11.805). A jurisprudência também se definiu pelo cabimento da prisão preventiva como forma de garantir a execução de medidas de urgência, nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica (RHC 117.304). Para o tribunal, a palavra da vítima tem especial relevância nos casos de violência doméstica, uma vez que geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas (RHC 115.554). Nesses crimes, o STJ considera ainda que não é possível aplicar o princípio da insignificância, devido à reprovabilidade da conduta (REsp 1.743.996). No entendimento do tribunal, o sujeito passivo da violência doméstica tratada na Lei Maria da Penha é sempre a mulher, mas o sujeito ativo (o suposto agressor) pode ser homem ou mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação (AREsp 1.439.546). O STJ aprovou ainda duas outras súmulas sobre a Lei Maria da Penha. A Súmula 536 afirma que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito dessa lei. Já a Súmula 588 estabelece que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher no ambiente doméstico, com violência ou grave ameaça, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Esta notícia refere-se aos processos: HC 440945; REsp 1707113; HC 430222; HC 477723; AREsp 1441372; Pet 11805; RHC 117304; RHC 115554; REsp 1743996 e AREsp 1439546